Quando o auxílio-doença for motivado por acidente do trabalho, doença ocupacional ou agravamento de alguma doença por culpa do trabalho, deve ser concedido sob a espécie 91 (auxílio-doença por acidente do trabalho).
Muitas vezes, a empresa cadastra o benefício sob a espécie 31, auxílio-doença previdenciário que deve ser concedido nos casos de doença ou acidente comum, não decorrentes das atividades laborais, no intuito de desobrigar-se de uma série de responsabilidades.
A espécie 31 (auxílio-doença previdenciário) não confere ao segurado todos os direitos que são garantidos aos que recebem a espécie 91 (auxílio-doença por acidente do trabalho), dentre eles a estabilidade no emprego, manutenção dos depósitos do fundo de garantia (FGTS), garantia do custeio do tratamento médico e hospitalar. Em alguns casos, cabe, inclusive, indenização por danos morais contra os empregadores.