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Revisão para a Exclusão de Fator Previdenciário

Revisão para a Exclusão de Fator Previdenciário

Os aposentados que já tinham preenchido os requisitos da Regra de Transição da Emenda Constitucional (EC) nº 20, de 16.12.1998, podem ter direito à revisão do seu benefício para excluir o Fator Previdenciário do cálculo de sua aposentadoria.

A regra vale para aposentadorias por tempo de contribuição, concedidas na forma proporcional ou integral.

Os requisitos para fazer jus a esse direito são:

 

  • Idade mínima de 53 anos (homens) e 48 anos (mulheres);
  • Pedágio (acréscimo de tempo de contribuição) de 40% para as aposentadorias proporcionais e de 20% para as aposentadorias integrais.

Portanto, aqueles que já tinham idade mínima, que pagaram o pedágio e que já haviam preenchido os requisitos da Regra de Transição da EC nº 20/98, devem ter sua renda mensal inicial calculada sem a incidência do fator previdenciário determinado pela Lei nº 9.876/99. Isso porque, conforme já entendeu o Judiciário em alguns julgados, a regra de transição serve para minimizar os impactos da mudança, beneficiando aqueles que estão próximos ao alcance da aposentadoria com alterações menos drásticas e, portanto, não pode prejudicar o segurado, impondo-lhe, além da idade mínima e um acréscimo de tempo de contribuição (pedágio), a incidência do fator previdenciário.

Noutras palavras, a cumulação das regras de transição (idade mínima + pedágio + fator previdenciário) acabou por ficar mais prejudicial ao segurado do que as regras antiga e atual, conferindo aos que se enquadram nessa situação a possibilidade de optar pela regra anterior à vigência do Fator Previdenciários

O prazo para que o segurado solicite a revisão é de dez anos a partir do recebimento do benefício, de acordo com o artigo 103 da lei que rege a Previdência. No entanto, há uma súmula que determina que não há decadência para questões que ainda não foram analisadas pelo órgão.

Se a revisão for aceita pelo INSS ou aprovada pela via judicial, o órgão fica obrigado a corrigir o valor do benefício imediatamente e pagar a diferença que o segurado perdeu nos últimos cinco anos, com correção monetária.

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