Os aposentados que já tinham preenchido os requisitos da Regra de Transição da Emenda Constitucional (EC) nº 20, de 16.12.1998, podem ter direito à revisão do seu benefício para excluir o Fator Previdenciário do cálculo de sua aposentadoria.
A regra vale para aposentadorias por tempo de contribuição, concedidas na forma proporcional ou integral.
Os requisitos para fazer jus a esse direito são:
Portanto, aqueles que já tinham idade mínima, que pagaram o pedágio e que já haviam preenchido os requisitos da Regra de Transição da EC nº 20/98, devem ter sua renda mensal inicial calculada sem a incidência do fator previdenciário determinado pela Lei nº 9.876/99. Isso porque, conforme já entendeu o Judiciário em alguns julgados, a regra de transição serve para minimizar os impactos da mudança, beneficiando aqueles que estão próximos ao alcance da aposentadoria com alterações menos drásticas e, portanto, não pode prejudicar o segurado, impondo-lhe, além da idade mínima e um acréscimo de tempo de contribuição (pedágio), a incidência do fator previdenciário.
Noutras palavras, a cumulação das regras de transição (idade mínima + pedágio + fator previdenciário) acabou por ficar mais prejudicial ao segurado do que as regras antiga e atual, conferindo aos que se enquadram nessa situação a possibilidade de optar pela regra anterior à vigência do Fator Previdenciários
O prazo para que o segurado solicite a revisão é de dez anos a partir do recebimento do benefício, de acordo com o artigo 103 da lei que rege a Previdência. No entanto, há uma súmula que determina que não há decadência para questões que ainda não foram analisadas pelo órgão.
Se a revisão for aceita pelo INSS ou aprovada pela via judicial, o órgão fica obrigado a corrigir o valor do benefício imediatamente e pagar a diferença que o segurado perdeu nos últimos cinco anos, com correção monetária.